quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Endereços do Sieeacon

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Atendimento Jurídico

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segunda-feira 08:00 às 12:00hs 14:00 às 17:00 hs

Terça-feira e quinta-feira Horário à partir das 17:00 hs

Procedimento de Consulta da Convenção Coletiva 2009

Acesse:

Ø
www.mte.gov.br/mediador
Ø Consultar Instrumentos Coletivos Registrados
Ø Consulta Avançada
Ø CNPJ: 28.469.955/0001-01 e pesquisar.

Documentos para homologação

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Conforme Instrução Normativa n.º 3, de 21.06.2002 – Art. 12


I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT, em 5 (Cinco) vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

III - Ficha de Registro do Empregado e / ou Livro de Registro;

IV - Comprovante do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão;

V - Cópia da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

VI - Extrato analítico da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; ou, até que a CEF se adeqüe à essa nova sistemática, aceitar-se-á o extrato com os últimos 6 (seis) meses de depósito e saldo atualizado, nos termos do memo/circular/GAB/SRT/Nº 30 de 29/11/2002;

VII - Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VIII - Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

IX - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 07 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;

X - Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

XI - Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual;

XII - Prova bancária de quitação, quando for o caso.

§ 1º - No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

§ 2º - Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado é dispensada a apresentação da CD ou Requerimento de Seguro Desemprego.

Horário de Homologação 08:00hs às 15:00hs

A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO ACIMA RELACIONADO PODERÁ ENSEJAR A RECUSA DA EFETIVAÇAO DA HOMOLOGAÇÃO